Para fins de reconhecimento de inelegibilidade superveniente em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma(RCED),leva-se em consideração a data em que foi proferida a decisão judicial que acarretou a restrição, e não a data de sua publicação.
Trata-se de RCEDs ajuizados por suplentes de deputado federal contra pessoa eleita para o mesmo cargo, com fundamento nas alíneas b e e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/19901: perda de mandato por quebra de decoro parlamentar e condenações penais.
No caso dos autos, o candidato eleito obteve deferimento de sua candidatura por força de decisão liminar, que foi posteriormente revogada por decisões do Tribunal de Justiça.
O relator dos feitos, Ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que as referidas decisões subsequentes à liminar foram prolatadas previamente ao dia das eleições, atraindo assim a inelegibilidade superveniente, nos moldes da parte final da Súmula-TSE nº 472, ainda que as decisões tenham sido publicadas após a realização do pleito.
Quanto ao ponto, esclareceu o relator que “o ato de publicação, apesar de absolutamente imprescindível e de ter previsão constitucional, não se confunde com a produção dos efeitos da decisão judicial, os quais podem perfeitamente ocorrer em momento anterior”.
Em resumo, o relator asseverou que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que envolvem a perda de diploma possuem execução imediata, independentemente de publicação. Assim, havendo condenação anterior à data do pleito, o fato de a decisão ter sido publicada após as eleições não afasta o reconhecimento da inelegibilidade.
Acompanharam o relator, na integralidade, os Ministros Mauro Campbell Marques, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente) ressalvaram parcialmente a fundamentação no tocante à incidência da inelegibilidade prevista na alínea e do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, na qual está em jogo a matéria relativa ao efeito imediato da decisão.
Desse modo, por maioria de votos, foi colhida a tese no sentido de que “para fins de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), considera-se como data de surgimento da inelegibilidade aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente”.
O Plenário do TSE, por unanimidade – ante o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista na alínea b do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 –, julgou procedente o pedido para desconstituir o diploma do parlamentar, determinar a retotalização das eleições para o cargo de deputado federal, computando-se para a legenda os votos nominais a ele atribuídos.
Para fins de reconhecimento de inelegibilidade superveniente em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma(RCED),leva-se em consideração a data em que foi proferida a decisão judicial que acarretou a restrição, e não a data de sua publicação.
Trata-se de RCEDs ajuizados por suplentes de deputado federal contra pessoa eleita para o mesmo cargo, com fundamento nas alíneas b e e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/19901: perda de mandato por quebra de decoro parlamentar e condenações penais.
No caso dos autos, o candidato eleito obteve deferimento de sua candidatura por força de decisão liminar, que foi posteriormente revogada por decisões do Tribunal de Justiça.
O relator dos feitos, Ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que as referidas decisões subsequentes à liminar foram prolatadas previamente ao dia das eleições, atraindo assim a inelegibilidade superveniente, nos moldes da parte final da Súmula-TSE nº 472, ainda que as decisões tenham sido publicadas após a realização do pleito.
Quanto ao ponto, esclareceu o relator que “o ato de publicação, apesar de absolutamente imprescindível e de ter previsão constitucional, não se confunde com a produção dos efeitos da decisão judicial, os quais podem perfeitamente ocorrer em momento anterior”.
Em resumo, o relator asseverou que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que envolvem a perda de diploma possuem execução imediata, independentemente de publicação. Assim, havendo condenação anterior à data do pleito, o fato de a decisão ter sido publicada após as eleições não afasta o reconhecimento da inelegibilidade.
Acompanharam o relator, na integralidade, os Ministros Mauro Campbell Marques, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente) ressalvaram parcialmente a fundamentação no tocante à incidência da inelegibilidade prevista na alínea e do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, na qual está em jogo a matéria relativa ao efeito imediato da decisão.
Desse modo, por maioria de votos, foi colhida a tese no sentido de que “para fins de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), considera-se como data de surgimento da inelegibilidade aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente”.
O Plenário do TSE, por unanimidade – ante o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista na alínea b do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 –, julgou procedente o pedido para desconstituir o diploma do parlamentar, determinar a retotalização das eleições para o cargo de deputado federal, computando-se para a legenda os votos nominais a ele atribuídos.