STF - Plenário
ADI 7.028-AP
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 16/06/2023
Publicação: 23/06/2023
STF - Plenário
ADI 7.028-AP
Tese Jurídica
É inconstitucional lei estadual que
(a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais;
(b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou
(c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.
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Resumo Oficial
É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) —, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Na espécie, a competência legislativa suplementar (CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de incentivar a educação livre de discriminação (CF/1988, art. 208, III), de modo que não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de prestar a educação inclusiva.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do art. 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá; bem como dos arts. 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense.
Contexto
A Lei estadual 2.151/2017, do Amapá, regulamenta as condições para o reconhecimento da deficiência e da comprovação dessa condição para fins de recebimento de benefícios. Segundo a referida lei, instituições que não tenham as condições básicas para a educação de pessoas com deficiência estão isentas de aceitá-las.
O PGR ajuizou ADI questionando essa norma, sob o argumento de que lei estadual não teria competência para dispor de forma contrária ao que já está previsto e regulamentado por lei federal, no caso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O STF, por unanimidade, acolheu a pretensão do PGR, pelos seguintes motivos:
E o que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre esses critérios?
O EPCD descreve o conceito de PCD e os critérios de avaliação no artigo 2º. Vejamos:
O EPCD exige que a avaliação seja não somente médica, mas biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar composta por psicólogos, assistentes sociais, médicos, etc. Por essas razões, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.