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STF - Plenário

RE 1.426.306-TO

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 13/06/2023

Publicação: 27/06/2023

STF - Plenário

RE 1.426.306-TO

Tese Jurídica

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

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Nossos Comentários

Regimes Previdenciários

A Previdência Brasileira é constituída por três regimes. O maior deles, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cobre os trabalhadores do setor privado. A existência desse regime se baseia na Constituição Federal, no artigo 201.

Os servidores públicos titulares de cargos efetivos são cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Cada unidade federada possui o seu próprio sistema, mas ambos os regimes são públicos e de filiação compulsória. A título de exemplificação, o RPPS é regrado por diferentes dispositivos constitucionais e pela Lei 9.717/98. Vale observar que 

CF/88

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.     

O terceiro regime é privado, de adesão facultativa, representado pela previdência complementar. 

Artigo 19 do ADCT

O artigo 19 do ADCT prevê a possibilidade de o servidor público que trabalhava há pelo menos 5 anos contados da data da promulgação da Constituição fosse considerado estável no serviço público desempenhado por ele, mesmo que não efetivo. 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Esses servidores se submetem a qual regime? Ao regime geral de previdência social. A única coisa de diferente que o ADCT prevê a esses servidores é a estabilidade. O regime próprio de previdência social só é destinado a quem detém cargo efetivo, ou seja, quem passou pela seleção por concurso público e se submeteu às regras de ingresso no cargo, conforme preceitua o artigo 37 da CF. 

Resumo Oficial

Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RGPS.

Nesse contexto, a partir da EC 20/1998, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/1988, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.254 da repercussão geral) e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dar provimento ao apelo extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO).

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