STF - Plenário

ADI 7.253-AC

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 19/05/2023

Publicação: 26/05/2023

STF - Plenário

ADI 7.253-AC

Tese Jurídica Simplificada

No caso de licença parlamentar para tratar de interesses particulares, o prazo para convocação de suplente é de observância obrigatória pelos estados e deve ser adotado pelas Assembleias Legislativas.

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Tese Jurídica Oficial

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Resumo Oficial

Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Na espécie, a norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade administrativa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”, prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Estado do Acre.

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