STF - Plenário
ADI 7.253-AC
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 19/05/2023
Publicação: 26/05/2023
STF - Plenário
ADI 7.253-AC
Tese Jurídica Simplificada
No caso de licença parlamentar para tratar de interesses particulares, o prazo para convocação de suplente é de observância obrigatória pelos estados e deve ser adotado pelas Assembleias Legislativas.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
Na espécie, a norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade administrativa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”, prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Estado do Acre.