STF - Plenário

ADI 7.317-RS

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 02/05/2023

Publicação: 09/05/2023

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STF - Plenário

ADI 7.317-RS

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível estabelecer "tempo de serviço público no ente federado" ou "tempo de serviço público em geral" como critérios de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e remoção dos defensores públicos locais. 

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia  (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais. 

Resumo Oficial

O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado  em relação à de defensor público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma contrária a ela.

Na espécie, do cotejo das normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público  como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público.

Ademais, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para  declarar a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar  11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Defensoria Pública gaúcha), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.

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