STF - Plenário
ADI 3.236-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 24/04/2023
Publicação: 09/05/2023
Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF
STF - Plenário
ADI 3.236-DF
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca”.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).
A utilização da existência ou não da marca do distribuidor no posto de combustíveis como critério para incidir ou não a mencionada obrigatoriedade configura ausência de adequação dos fins pretendidos pela norma distrital impugnada e os meios apontados para atingi-los, revelando tratamento indevidamente desproporcional. Impor a instalação de equipamento oneroso com aplicação de multa aos que descumprirem a norma e liberar concorrentes que competem no mesmo ramo de atividade e se sujeitam ao mesmo órgão regulador — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — representa desequilíbrio na relação de concorrência e evidente desigualdade de tratamento.
Por outro lado, inexiste a alegada inconstitucionalidade formal por suposta invasão de competência privativa da União, pois a norma impugnada, ao dispor sobre obrigações na distribuição de combustíveis como medida de proteção consumerista, trata de tema afeto à produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, cuja competência é concorrente entre a União, estados e o Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e VIII).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital 3.228/2003. Registrou-se, ainda, que as normas dos arts. 1º e 2º do referido diploma legal determinam, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade das demais, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles dispositivos.