STF - Plenário
ADPF 475-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 12/04/2023
Publicação: 20/04/2023
STF - Plenário
ADPF 475-DF
Tese Jurídica Simplificada
O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) é constitucional, pois as restrições à liberdade de expressão dos militares se justificam em razão da sua submissão a um regime disciplinar distinto e mais rígido do que o aplicado aos servidores públicos civis em geral.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) é compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras, que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral.
O artigo impugnado, ao reprimir a crítica dos militares “a ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, pretende evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, desse modo, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade.
Contudo, a norma não limita o exercício da liberdade de expressão dos militares para toda e qualquer situação. Podem existir casos em que o seu alcance não abrangerá a crítica ou a manifestação realizada pelo militar. Nesse contexto, devem ser analisadas e sopesadas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de aferir a presença de todas as elementares do tipo penal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, considerou o art. 166 do CPM recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, julgou improcedente a ação.