STF - Plenário

ADI 2.838-MT

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 4.624-TO

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 12/04/2023

Publicação: 20/04/2023

STF - Plenário

ADI 2.838-MT

Tese Jurídica Simplificada

São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs).

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Tese Jurídica Oficial

São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) — órgãos de cooperação institucional dentro da estrutura do Ministério Público local — com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.

Resumo Oficial

A Constituição Federal de 1988 ampliou o papel do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade e do regime democrático, e permitiu à legislação ordinária a fixação de outras funções, quando compatíveis com sua finalidade constitucional.

Nesse contexto, esta Corte assentou, inclusive em sede de repercussão geral, a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, observados os direitos e garantias de indivíduos investigados pelo Estado.

A estruturação do GAECO — como órgão interno na estrutura do Parquet e coordenado por membro da própria instituição, com o apoio das Polícias Civil e Militar — garante ampla autonomia funcional aos seus membros, bem como autonomia administrativa e financeira, com previsão de destinação orçamentária específica dentro do orçamento ministerial.

Ademais, o duplo vínculo hierárquico dos servidores de corporações policiais integrantes do GAECO, enquanto durar a sua atuação, não configura inconstitucionalidade. Trata-se de hipótese semelhante à que ocorre nos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos, em que a vinculação disciplinar permanece na “carreira-mãe”, de modo que se cria uma vinculação apenas funcional para o exercício das funções inerentes ao próprio GAECO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar 72/2011 do Estado de Tocantins.

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