STF - Plenário

ADI 7.195 MC-Ref-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 03/03/2023

Publicação: 10/03/2023

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STF - Plenário

ADI 7.195 MC-Ref-DF

Tese Jurídica

Vislumbram-se presentes os requisitos para a manutenção da cautelar:

(i) a fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”; e

(ii) o perigo da demora se revela em face dos prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais em decorrência da norma legal impugnada.

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Resumo Oficial

Ainda existe uma indefinição (a questão é objeto de análise pelo Tema repetitivo 986 no STJ, cujo julgamento encontra-se pendente) sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, ou seja, se a base de cálculo passível de ser tributável corresponderia ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, no último caso, os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

Há indícios, ainda, de que o Poder Legislativo federal, ao editar a norma complementar questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição Federal para disciplinar questões relativas ao ICMS. Aparentemente, o art. 155, II, e § 3º, da CF/1988, e o art. 34, § 9º, do ADCT disciplinaram a questão no sentido de atestar a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica.

Ademais, revela-se urgente a concessão da medida diante da manifestação da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), a qual instou os estados a excluir os valores da TUSD e da TUST da base do ICMS, sob pena de atuarem ilegalmente e em clara lesão a direitos do consumidor de energia elétrica.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos do art. 3º, X, da LC 87/1996, com a redação dada pela LC 194/2022, até o julgamento do mérito da ação.

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