STF - Plenário
ADI 4.197-SE
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 28/02/2023
Publicação: 10/03/2023
STF - Plenário
ADI 4.197-SE
Tese Jurídica
É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.
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Resumo Oficial
Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.
O art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 (incluído pela Lei 7.596/1987) foi recepcionado com eficácia de lei complementar pela Constituição Federal. O serviço público de saúde não incide no óbice do desempenho, pelas fundações públicas, de atividades que exigem a atuação exclusiva do Estado — os denominados serviços públicos inerentes — já que, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (CF/1988, art. 199).
Ademais, inexiste modelo pré-definido pela Constituição Federal para a prestação de tais serviços pelo poder público, razão pela qual deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo para definir a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas (CF/1988, art. 18).
Com relação ao regime de pessoal, a jurisprudência desta Corte entende que a relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela CLT, e que a exigência de instituição de regime jurídico único não se estende às fundações de direito privado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade das Leis 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, todas do Estado de Sergipe.
Fundações
De forma geral, pode-se dizer que existem quatro tipos de fundação no direito brasileiro, sendo elas fundações estatais de direito público, fundações estatais de direito privado, fundações não estatais e fundações não estatais de apoio ao Estado (chamadas “fundações de apoio”).
Sobre as fundações estatais, existem basicamente dois tipos:
O Decreto-Lei 200/1967 define Fundação Pública em seu artigo 5º, incluído em 1987 pela Lei 7.596. Vejamos:
O Caso
O Estado do Sergipe editou as Leis 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, que, em resumo, criava fundações públicas de natureza privada para executar serviços e políticas públicas de saúde.
O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI questionando essas leis, pelo fato de permitirem a execução de serviços de saúde por fundações públicas de direito privado.
Além disso, segundo o Conselho, a instituição dessas fundações por meio de lei estadual, sem haver Lei Complementar definindo a área de atuação, fere o artigo 37, XIX da CF.
O que decidiu o STF? Sobre a alegação de ausência de Lei Complementar, segundo o STF, o artigo 5º do DL 200/67 supre essa falta, uma vez que foi recepcionado com eficácia de Lei Complementar pela Constituição de 1988. Ademais, segundo a Corte, não existe proibição de criação de fundação privada para gestão da saúde, uma vez que, nos termos da própria CF, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.