STF - Plenário

ADI 5.941-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 09/02/2023

Publicação: 17/02/2023

STF - Plenário

ADI 5.941-DF

Tese Jurídica

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

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Nossos Comentários

Demanda

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou ADI para questionar a inconstitucionalidade do seguinte dispositivo do Código de Processo Civil:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

O questionamento do Partido foi no sentido de entender inconstitucional o chamado "Poder Geral de Cautela" do Juiz, que consiste na possibilidade do magistrado determinar quaisquer medidas (cláusula genérica), mesmo que não previstas expressamente no Código de Processo Civil, para garantir a eficácia da tutela jurisdicional. Essa abertura legal, segundo o Partido, poderia ensejar em violações aos direitos do executado ou réu. 

Julgamento

No julgamento, o STF considerou que a pretensão do Partido não é viável. O Código, ao prever medidas coercitivas por meio de cláusula genérica (art. 400), não viola o direito do réu. As medidas são, na verdade, para garantir a eficiência do processo, como cláusula que garante a inafastabilidade da jurisdição. 

É preciso, contudo, que no caso concreto o juiz não se utilize de meios que venham a violar direitos fundamentais da pessoa submetida, sempre observada a proporcionalidade da medida com relação aos fins ensejados pelo magistrado. 

Resumo Oficial

A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.

A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. 

Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015.

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