STF - Plenário
RE 1.276.977-DF
Recurso Extraordinário
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 01/12/2022
Publicação: 09/12/2022
STF - Plenário
RE 1.276.977-DF
Tese Jurídica Simplificada
É possível aplicar a revisão da vida toda, interpretação mais vantajosa, na revisão da aposentadoria dos segurados que ingressaram no RGPS até antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário.
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Tese Jurídica Oficial
É possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Resumo Oficial
A intenção do legislador, ao desconsiderar as contribuições prévias ao período de lançamento do “Plano Real”, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação daquela época e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de trabalhadores de menor renda.
Essa regra transitória é mais benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais próximo da aposentadoria em virtude da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor das contribuições. No entanto, não é a realidade do segmento dos trabalhadores com menor escolaridade, que têm a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento de sua aposentadoria.
Nesse contexto, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, é medida que desconsidera todo o histórico contributivo do segurado e lhe causa grave prejuízo, de modo a subverter a própria finalidade da norma de transição.
Portanto, o contribuinte tem o direito de escolher o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir de seu histórico das contribuições. Ademais, admitir que a norma transitória importe ao segurado mais antigo tratamento mais gravoso em comparação ao novo é prática que contraria o princípio da isonomia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Com a instituição do Plano Real, foi editada a Lei 9.876/1999, que modificou regras da contribuição previdenciária do contribuinte individual, estabelecendo um regime de transição para quem começou a contribuir sob o regime anterior.
Vamos entender melhor isso.
Os benefícios passaram a ser calculados tendo por base 80% das contribuições de maior valor ao longo de toda a vida, multiplicados pelo fator previdenciário.
Essa regra só valeu a quem começou a trabalhar com CTPS e passou a contribuir com o INSS a partir da publicação da lei.
No regime antigo, era comum que o indivíduo contribuísse mais nas últimas 36 parcelas, para aumentar o recolhimento do benefício. E a brecha da lei para que isso acontecesse era bastante criticada pela doutrina. Isso foi o que motivou a mudança legal.
E quem contribuía sob o regime antigo? Como faz? A lei estabeleceu um regime de transição para essas pessoas, da seguinte forma: Quem contribuía para o INSS antes da publicação da lei entrou em vigor terá seu benefício calculado com base em 80% das maiores contribuições, multiplicadas pelo fator previdenciário, sendo essas contribuições contadas a partir de julho de 1994, quando o Plano Real foi instituído.
O que é fator previdenciário? O fator previdenciário é um cálculo estabelecido em lei, pelo qual a contribuição é inserida.
O STF, por maioria, declarou ser possível a revisão do benefício, tendo por base todo o tempo de contribuição, aos segurados que começaram a contribuir em período anterior à edição da lei. Por quê? O Tribunal argumentou que essa regra de transição, quando obrigatória, confere uma desvantagem desproporcional aos contribuintes mais pobres, que começaram a pagar antes da lei, por vezes a vida toda, e quando se aposentaram acabam recebendo um valor muito abaixo das expectativas e necessidades.
Por isso, aos segurados que caíram na regra de transição, será possível que optem por manter-se nela, ou então pelo regime definitivo introduzido pela Lei 9.876.