Esta Corte já teve a oportunidade de determinar a aplicação prospectiva de medidas inicialmente planejadas para vigorar de maneira coincidente com a vigência prevista no Decreto legislativo 6/2020, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.
Assim, deve-se considerar a alteração do quadro fático relacionado à calamidade pública instaurada pela pandemia Covid-19 como justificativa para o restabelecimento do pagamento dos parcelamentos de que trata a norma impugnada. Vislumbra-se, nesse sentido, a flexibilização das normas sanitárias nos entes federados, o decurso razoável do tempo para o reequilíbrio das contas dos clubes e a retomada de receita advinda de bilheteria nos últimos meses, decorrente do retorno de público aos estádios, além dos indícios de superação da fase mais crítica da pandemia.
Desse modo, interpretações restritivas ao artigo 1° da Lei 14.117/2021, quer limitando ou fazendo coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das parcelas do PROFUT à vigência do Decreto legislativo 6/2020, afiguram-se incompatíveis com a ordem constitucional, visto que a medida prevista naquela norma, diante da realidade presente, deixou de ser dotada de razoabilidade.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, e nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Ademais, dada a notória mudança no contexto fático relacionado à pandemia da Covid-19, foi restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação.
Esta Corte já teve a oportunidade de determinar a aplicação prospectiva de medidas inicialmente planejadas para vigorar de maneira coincidente com a vigência prevista no Decreto legislativo 6/2020, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.
Assim, deve-se considerar a alteração do quadro fático relacionado à calamidade pública instaurada pela pandemia Covid-19 como justificativa para o restabelecimento do pagamento dos parcelamentos de que trata a norma impugnada. Vislumbra-se, nesse sentido, a flexibilização das normas sanitárias nos entes federados, o decurso razoável do tempo para o reequilíbrio das contas dos clubes e a retomada de receita advinda de bilheteria nos últimos meses, decorrente do retorno de público aos estádios, além dos indícios de superação da fase mais crítica da pandemia.
Desse modo, interpretações restritivas ao artigo 1° da Lei 14.117/2021, quer limitando ou fazendo coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das parcelas do PROFUT à vigência do Decreto legislativo 6/2020, afiguram-se incompatíveis com a ordem constitucional, visto que a medida prevista naquela norma, diante da realidade presente, deixou de ser dotada de razoabilidade.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, e nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Ademais, dada a notória mudança no contexto fático relacionado à pandemia da Covid-19, foi restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação.