Não há comprovação de que a mudança dos parâmetros para a definição do patamar mínimo referente ao financiamento federal desfigura o núcleo essencial de direito fundamental, notadamente do direito à saúde, mesmo sob a ótica da vedação ao retrocesso social, visto ser admitida a regulamentação desses direitos por critérios escolhidos pelo legislador ordinário.
Nesse contexto, inexiste violação à cláusula pétrea, pois não há como recusar ao legislador constituinte derivado reformador a possibilidade de inovar na matéria se o próprio legislador ordinário tem competência para regular o financiamento da saúde pública, fixando e reavaliando periodicamente os patamares mínimos de investimento.
Além disso, a opção do legislador constituinte ponderou a necessidade de manutenção de políticas estatais contínuas e abrangentes na área da saúde. Tanto é assim que a progressividade dos índices previstos pela EC revela convergência com o compromisso exigido pela própria Constituição Federal de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente da ação e, no mérito, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015.
Não há comprovação de que a mudança dos parâmetros para a definição do patamar mínimo referente ao financiamento federal desfigura o núcleo essencial de direito fundamental, notadamente do direito à saúde, mesmo sob a ótica da vedação ao retrocesso social, visto ser admitida a regulamentação desses direitos por critérios escolhidos pelo legislador ordinário.
Nesse contexto, inexiste violação à cláusula pétrea, pois não há como recusar ao legislador constituinte derivado reformador a possibilidade de inovar na matéria se o próprio legislador ordinário tem competência para regular o financiamento da saúde pública, fixando e reavaliando periodicamente os patamares mínimos de investimento.
Além disso, a opção do legislador constituinte ponderou a necessidade de manutenção de políticas estatais contínuas e abrangentes na área da saúde. Tanto é assim que a progressividade dos índices previstos pela EC revela convergência com o compromisso exigido pela própria Constituição Federal de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente da ação e, no mérito, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015.