A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º).
No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público.
Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes ambas as ações, para assentar a constitucionalidade da reserva de assentos prevista na Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná.
A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º).
No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público.
Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes ambas as ações, para assentar a constitucionalidade da reserva de assentos prevista na Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná.