STF - Plenário
ADPF 975-CE
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Julgamento: 07/10/2022
Publicação: 14/10/2022
STF - Plenário
ADPF 975-CE
Tese Jurídica
É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.
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Resumo Oficial
Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes.
A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 e a Lei 486/1989, ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.
O Município de Caucaia (CE) editou as Leis municipais 405/1984 e 486/1989. Essas leis concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ADPF questionando a constitucionalidade dessas leis.
O STF firmou o entendimento de que essa concessão não pode ser realizada, pois a disposição de recebimento de pensão vitalícia por ex-ocupantes de chefia do Poder Executivo, de quaisquer entes da Federação, é inconstitucional.
Essa disposição seria burlar o regime estabelecido pela Constituição Federal aos ocupantes desses cargos eletivos.
Essa regra se justifica porque o cargo político de mandato eletivo é de ocupação temporária. Sendo assim, não se pode conceber que haja concessão de benefício vitalício em decorrência de morte de um de seus ocupantes, já que seria uma oneração desproporcional à Administração Pública.
O Tribunal entendeu que as leis municipais ofenderam os seguintes princípios: