STF - Plenário

ADPF 975-CE

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Julgamento: 07/10/2022

Publicação: 14/10/2022

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STF - Plenário

ADPF 975-CE

Tese Jurídica

É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.

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Nossos Comentários

O Município de Caucaia (CE) editou as Leis municipais 405/1984 e 486/1989. Essas leis concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ADPF questionando a constitucionalidade dessas leis.

O STF firmou o entendimento de que essa concessão não pode ser realizada, pois a disposição de recebimento de pensão vitalícia por ex-ocupantes de chefia do Poder Executivo, de quaisquer entes da Federação, é inconstitucional.

Essa disposição seria burlar o regime estabelecido pela Constituição Federal aos ocupantes desses cargos eletivos.

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

(...)

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Essa regra se justifica porque o cargo político de mandato eletivo é de ocupação temporária. Sendo assim, não se pode conceber que haja concessão de benefício vitalício em decorrência de morte de um de seus ocupantes, já que seria uma oneração desproporcional à Administração Pública.

O Tribunal entendeu que as leis municipais ofenderam os seguintes princípios:

  • Princípio republicano
  • Princípio democrático
  • Princípio da moralidade
  • Princípio da impessoalidade
  • Princípio da igualdade

Resumo Oficial

Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes.

A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 e a Lei 486/1989, ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.

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