STF - Plenário
ADI 3.311-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 13/09/2022
Publicação: 23/09/2022
STF - Plenário
ADI 3.311-DF
Tese Jurídica Simplificada
Medidas para inibir e desestimular o uso do tabaco são eficazes e proporcionais, diante do perigo à saúde pública.
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Tese Jurídica Oficial
Não viola o texto constitucional a imposição legal de restrições à publicidade de produtos fumígenos e de inserção de advertências sanitárias em suas embalagens quando se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais para alcançar a finalidade de reduzir o fumo e o consumo do tabaco, hábitos que constituem perigo à saúde pública.
Resumo Oficial
A propaganda comercial, embora protegida enquanto direito fundamental — eis que abrangida pelas liberdades de expressão e comunicação (CF/1988, art. 5º, IV e IX) — sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, no cotejo com a proteção de outros valores públicos.
Por sua vez, a atividade empresarial, inclusive a publicitária, submete-se aos princípios da ordem econômica, razão pela qual deve dialogar com a concretização dos demais valores públicos e a proteção dos direitos fundamentais potencialmente colidentes.
Nesse contexto, o próprio texto constitucional explicita a possibilidade e a importância das limitações publicitárias de produtos notadamente nocivos.
Na espécie, a imposição das referidas medidas visa conferir efetividade às políticas públicas de combate ao fumo e de controle do tabaco, desestimulando o seu consumo com o fim de proteger a saúde pública e concretizar a proteção do consumidor em sua dimensão informativa, possibilitando-o a refletir sobre a prática (CF/1988, art. 5º, XIV e XXXII, e art. 170, V).
Prevalece, portanto, a tutela da saúde (CF/1988, art. 6º), inclusive à luz da proteção prioritária da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227), sendo certo que as medidas limitam a livre iniciativa, na dimensão expressiva e comunicativa, visando concretizar os objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Impedidos os Ministros Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Chegou ao STF uma ADI questionando trechos da Lei 9.294/1996, que impõe, dentre outras coisas, restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros. O argumento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da ADI foram no sentido de que as restrições da lei às propagandas comerciais era uma vedação desproporcional que inviabilizaria a atividade comercial das empresas que vendem esses produtos.
O STF, por unanimidade, entendeu serem válidas essas restrições. Na colisão entre livre concorrência (art. 170, V, CF) e saúde pública, a proteção à saúde pública deve prevalecer. As medidas restritivas impostas pela lei se justificam pois o que se protege é o direito à saúde e à vida. O fumo já vitimou uma infinidade de pessoas, e a contenção dos danos do tabagismo é um dever Estatal.
Além disso, é direito do consumidor ser alertado sobre os riscos inerentes ao produto. Como o cigarro é um produto de extrema periculosidade, é dever do Estado estebelecer regras para a informação ostensiva desse consumidor.