Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.
Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União.
Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP.
Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.
Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União.
Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP.