O legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à justiça fiscal.
Esse foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 12, I, b, e III, a, da Lei 5.530/1989 do Estado do Pará; (ii) do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; (iii) do art. 12, g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais; (iv) do art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia; e (v) do art. 27, III, a, e XI, a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás.
Ademais, nas cinco ações, modulou os efeitos da decisão para estipular que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
O legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à justiça fiscal.
Esse foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 12, I, b, e III, a, da Lei 5.530/1989 do Estado do Pará; (ii) do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; (iii) do art. 12, g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais; (iv) do art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia; e (v) do art. 27, III, a, e XI, a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás.
Ademais, nas cinco ações, modulou os efeitos da decisão para estipular que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.