1ª Tese: A partir de 26.10.2021 (vigência da L. 14.230/2021) deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
2ª Tese: A revogação da improbidade culposa (L. 14.230/2021) é irretroativa, não aplicável a sentenças transitadas em julgado.
3ª Tese: A revogação da improbidade culposa promovida pela Lei 14.230/2021 poderá atingir atos praticados na vigência da Lei 8.429/1992 ainda não transitados em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
4ª Tese: Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).