STF - Plenário

ADI 4.662-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 15/08/2022

Publicação: 19/08/2022

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STF - Plenário

ADI 4.662-SP

Tese Jurídica

1ª Tese: É inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência.

2ª Tese: A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado.

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Resumo Oficial

É inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência.

Isso porque, a norma, além de desbordar dos limites do poder regulamentar, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (CF/1988, art. 21, I).

Ademais, não há na lei processual, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, qualquer proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Dessa forma, o Conselho Superior da Magistratura, a pretexto de disciplinar o bom funcionamento do plantão judiciário, indevidamente, inovou em matéria processual penal.

A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado.

A norma impugnada também vulnera, diretamente, o princípio da independência funcional do juiz, motivo pelo qual está eivada de vício material.

O princípio da independência judicial, corolário do princípio constitucional da independência do Poder Judiciário, garante ao magistrado tomar medidas indispensáveis para a formação de sua convicção.

Isso não significa que se possa admitir a indefinida e irrazoável postergação da decisão judicial a respeito da manutenção ou não da privação de liberdade em caráter cautelar, mas sim que, excepcionalmente, havendo necessidade de se determinar diligências prévias para a formação da convicção judicial, o juiz competente, inclusive o plantonista, deve decidir o quanto antes, ou seja, com a maior celeridade possível.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no art. 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento CG 28/2019.

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