Na espécie, estão presentes os suportes fáticos imprescindíveis à incidência do princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que o conteúdo das medidas impugnadas interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e a competitividade do processo eleitoral.
Não se vislumbra ofensa entre as regras fixadas pela Lei 14.356/2022 e o postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que elas não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos.
Ao contrário, a lei se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público.
Ademais, a matéria versada pela norma impugnada não confronta o princípio da eficiência administrativa, sobretudo porque, eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral (Lei 14.356/2022, art. 4º).
Também não há elementos para se concluir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações, apenas para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que a inovação trazida nos arts. 3º e 4º da Lei 14.356/2022 não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral.
Na espécie, estão presentes os suportes fáticos imprescindíveis à incidência do princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que o conteúdo das medidas impugnadas interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e a competitividade do processo eleitoral.
Não se vislumbra ofensa entre as regras fixadas pela Lei 14.356/2022 e o postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que elas não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos.
Ao contrário, a lei se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público.
Ademais, a matéria versada pela norma impugnada não confronta o princípio da eficiência administrativa, sobretudo porque, eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral (Lei 14.356/2022, art. 4º).
Também não há elementos para se concluir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações, apenas para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que a inovação trazida nos arts. 3º e 4º da Lei 14.356/2022 não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral.