À luz da EC 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.
A partir da EC 53/2006, que incluiu o § 6º ao art. 212 da CF/1988, as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios têm o número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino como único critério de distribuição da arrecadação.
A regra prevista no § 1º do art. 15 da Lei 9.424/1996, com a redação dada pela Lei 10.832/2003, se tornou incompatível com a CF/1988 após o advento da referida emenda. Isso porque a literalidade do texto constitucional evidencia exatamente que as cotas destinadas aos estados e municípios (2/3 do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino, já que não há qualquer referência à lei e tampouco à proporcionalidade quanto ao valor arrecadado em cada estado.
Nesse contexto, critério de distribuição com base na proporcionalidade do local de arrecadação não atende ao objetivo da República de reduzir as desigualdades regionais, pois contribui para aumentar a discrepância entre os valores dispensados com o financiamento de cada aluno no Brasil. Por outro lado, a repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em referência é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das condições sociais de vida em todo o território nacional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme ao conjunto normativo compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei federal 9.424/1996, e pelo art. 2º da Lei federal 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, de modo a determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear. Por fim, o Tribunal, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos somente a partir de 1º.1.2024.
A partir da EC 53/2006, que incluiu o § 6º ao art. 212 da CF/1988, as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios têm o número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino como único critério de distribuição da arrecadação.
A regra prevista no § 1º do art. 15 da Lei 9.424/1996, com a redação dada pela Lei 10.832/2003, se tornou incompatível com a CF/1988 após o advento da referida emenda. Isso porque a literalidade do texto constitucional evidencia exatamente que as cotas destinadas aos estados e municípios (2/3 do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino, já que não há qualquer referência à lei e tampouco à proporcionalidade quanto ao valor arrecadado em cada estado.
Nesse contexto, critério de distribuição com base na proporcionalidade do local de arrecadação não atende ao objetivo da República de reduzir as desigualdades regionais, pois contribui para aumentar a discrepância entre os valores dispensados com o financiamento de cada aluno no Brasil. Por outro lado, a repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em referência é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das condições sociais de vida em todo o território nacional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme ao conjunto normativo compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei federal 9.424/1996, e pelo art. 2º da Lei federal 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, de modo a determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear. Por fim, o Tribunal, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos somente a partir de 1º.1.2024.