STF - Plenário

ADI 5.119-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 20/06/2022

Publicação: 24/06/2022

STF - Plenário

ADI 5.119-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a norma que determina aos Tribunais de Justiça estaduais o envio dos anteprojetos de lei sobre criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias ao CNJ (Resolução 184/2013 CNJ).

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Nossos Comentários

Contexto

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES - ajuizou a ADI em questão em face do art. 1º, §3º, da Resolução nº 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O dispositivo trata sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 1º. Os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto nesta Resolução.

§ 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que, se entender necessário, elaborará nota técnica, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno.

Isso significa que todos os anteprojetos de lei apresentados por Tribunais de Justiça estaduais que versem sobre a criação de cargos de juízes e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias deverão ser encaminhados ao CNJ. Com isso, a entidade poderá elaborar nota técnica, se houver necessidade.

A norma é constitucional?

No entendimento do STF, sim.

A Resolução em questão foi editada levando em conta a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, de modo a buscar a execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, segundo o art. 167 da CF.

Trata-se de uma forma de gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, estimulando o uso racional dos recursos públicos por meio da análise prévia de anteprojetos de lei.

O Supremo entende que não existe tratamento normativo anti-isonômico, pois a elaboração de nota técnica quanto aos estados-membros e respectivos tribunais de justiça privilegia:

(i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ de controlar as finanças em relação a toda a magistratura nacional;

(ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos entes quanto à programação financeiro-orçamentária (art. 24, I, F) e ao autogoverno dos Tribunais de Justiça quanto à gestão de recursos humanos (art. 96,I, CF).

Diante disso, é constitucional a norma que determina aos Tribunais de Justiça estaduais o envio dos anteprojetos de lei sobre criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias ao CNJ (Resolução 184/2013 CNJ).

Tese Jurídica Oficial

É constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias

Resumo Oficial

A referida Resolução foi editada em consideração à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, visando à execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do art. 167 da CF/1988. Insere-se, portanto, na perspectiva de uma gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, a fim de fomentar o uso racional dos recursos públicos mediante análise prévia de anteprojetos de lei.

Nesse contexto, inexiste qualquer tratamento normativo anti-isonômico, pois a adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos estados-membros e respectivos tribunais de justiça prestigia (i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional, bem como (ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos entes federativos quanto à programação financeiro-orçamentária (CF/1988, art. 24, I), e ao autogoverno dos tribunais de justiça quanto à gestão de recursos humanos (CF/1988, art. 96, I).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.

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