STF - Plenário

ADI 5.399-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.191-SP ADI 6.333 ED-PE

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 09/06/2022

Publicação: 17/06/2022

STF - Plenário

ADI 5.399-SP

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

Serão preservados os votos dos ministros aposentados ou afastados proferidos no Plenário Virtual, ainda que o julgamento continue no Plenário físico após pedido de destaque.

Segunda Tese

É inconstitucional lei estadual que obriga empresas privadas de ensino e de telefonia a estender novas promoções a clientes antigos.

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Nossos Comentários

O julgado em questão trata sobre dois temas diferentes:

  • Validade do voto de ministros aposentados em casos destacados no Plenário Virtual;
  • Constitucionalidade de leis que obrigam prestadoras de serviços contínuos a estender promoções a antigos clientes.

As duas discussões serão tratadas em tópicos diferentes.

Voto de ministro aposentado após pedido de destaque

Como uma das medidas de adaptação à pandemia de Covid-19, o STF adotou o uso do plenário virtual, que, embora tenha surgido em 2007 para a apreciação de casos de repercussão geral, passou por uma expansão gradativa a ponto de adquirir competências equiparadas às do plenário físico.

Nesse contexto, surge o pedido de destaque. Trata-se da solicitação para que determinado julgamento seja interrompido, retirado do plenário virtual e encaminhado para julgamento no plenário físico. O pedido pode ser feito por qualquer uma das partes em até 48 horas antes do início da sessão, podendo ser deferido pelo relator ou por qualquer ministro. 

Feito o destaque, o julgamento se inicia novamente e os votos registrados anteriormente são, na prática, desconsiderados, sendo necessária nova fundamentação por parte dos ministros.

Contudo, no julgamento em questão, o Ministro Alexandre de Moraes suscitou questão de ordem sobre a possibilidade de manutenção de voto proferido pelo ex-Ministro Marco Aurélio, aposentado recentemente. 

Disse o Ministro:

"Proponho questão de ordem no sentido de o Plenário fixar entendimento da validade de voto proferido por ministro posteriormente aposentado, ou outro motivo de cessação do exercício do cargo, mesmo em caso de destaque".

Por maioria, foi aprovada a referida proposta a fim de preservar os votos dos ministros aposentados ou afastados proferidos no Plenário Virtual, ainda que o julgamento continue no Plenário físico após pedido de destaque. Essa alteração terá impacto em mais de 20 julgamentos em Plenário Virtual interrompidos por pedido de destaque. 

O Supremo decidiu que esse posicionamento passará a ser adotado a partir do julgamento em questão, não se aplicando aos processos já julgados.

Garantia de promoção a clientes antigos

O voto proferido pelo ex-Ministro Marco Aurélio no Plenário Virtual é referente à seguinte controvérsia:

Uma norma estadual pode obrigar empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a oferecer os mesmos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos?

O Supremo entendeu que não.

Ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender novas promoções aos clientes antigos, a norma promove ingerência em relações contratuais já existentes sem que exista conduta lesiva ou abusiva por parte do prestador. Logo, a norma não trata sobre direito do consumidor, matéria de competência concorrente entre União, estados e DF, mas sim sobre direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União, pois altera de forma geral e abstrata o conteúdo de negócios jurídicos.

Quanto às empresas privadas de telefonia, a criação de obrigações e sanções por lei estadual, ainda que sob o pretexto de proteger os direitos do consumidor, também invade a competência da União. 

Assim, ficou decidido que é inconstitucional lei estadual que obriga empresas privadas de ensino e de telefonia a estender novas promoções a clientes antigos. 

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Resumo Oficial

Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque.

Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente e por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes, de modo que, no caso concreto, seja mantido o voto proferido pelo ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27.11.2020, além de garantir que esse posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados.

É inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos.

Ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, a norma promove ingerência em relações contratuais já estabelecidas sem que exista conduta lesiva ou abusiva por parte do prestador. Por essa razão, afasta-se a compreensão de que se estaria diante de matéria consumerista, de modo que a alteração de forma geral e abstrata do conteúdo de negócios jurídicos caracteriza norma de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União.

Relativamente às concessionárias de serviços telefônicos móveis, a criação de obrigações e sanções por lei estadual — no caso, extensão aos clientes antigos de promoções ofertadas a novos —, ainda que sob o argumento de proteger os direitos do consumidor, também invade a competência da União.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, (i) conheceu parcialmente das ações diretas e, nessa parte, as julgou parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei 15.854/2015 do Estado de São Paulo; e (ii) acolheu os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 35, II, da Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco, em ordem a excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

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