STF - Plenário

ADPF 915-MG

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 20/05/2022

Publicação: 27/05/2022

STF - Plenário

ADPF 915-MG

Tese Jurídica Simplificada

A norma estadual que permite a convocação temporária de professores sem concurso público não foi recepcionada pela CF/88.

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Nossos Comentários

Leis de Minas Gerais, anteriores à CF/88, permitiam a convocação temporária de professores sem concurso público. As normas buscavam suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos.

Essas leis foram recepcionadas pela CF/88?

Lembrando que a ADPF é a única ação do controle concentrado de constitucionalidade em que se pode questionar norma anterior à Constituição Federal de 1988. Nesses casos, não se discute a constitucionalidade da norma, mas sim sua recepção ou não pela nova ordem constitucional. 

O Supremo entendeu que não.

A medida viola a regra constitucional do concurso público, ao permitir a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, autorizando que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.

As leis em questão não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal. Segundo prevê a CF/88:

Art. 37 [...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;  

De acordo com a jurisprudência do Supremo, para a contratação temporária, é necessário que:

(i) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

(ii) o prazo de contratação seja pré-determinado;

(iii) a necessidade seja temporária;

(iv) o interesse público seja excepcional.

Já a contratação para suprir necessidade temporária decorrente da vacância de cargo efetivo deve durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso.

Sendo assim, a dispensa de concurso público para a contratação de servidores é medida extrema e excepcional, sendo que a Administração Pública tem o dever de tomar todas as providências ao seu alcance para evitá-las ou remediá-las.

O caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública.

Com base nesse entendimento, o Supremo declarou a não recepção pela CF/88 dos dispositivos legais em questão, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que possuem dependência com essas normas. 

Para preservar a segurança jurídica e o interesse social, o Supremo modulou os efeitos da decisão para preservar, por 12 meses, a contar da publicação do acórdão, os contratos firmados em contrariedade à CF.

Em resumo, a norma estadual que permite a convocação temporária de professores sem concurso público não foi recepcionada pela CF/88.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.

Resumo Oficial

O Plenário da Corte deliberou que a medida viola a regra constitucional do concurso público, ao permitir a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, autorizando que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.

Além disso, não basta que a lei autorize a contratação de pessoal por prazo limitado para conformar-se ao texto constitucional, uma vez que a excepcionalidade das situações emergenciais afasta a possibilidade de que elas, de transitórias, se transmudem em permanentes.

Nesse contexto, o Tribunal já definiu ser necessário para a contratação temporária que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. Quanto à contratação destinada a suprir necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo, ela há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a não recepção pela CF/88 dos dispositivos legais impugnados, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que guardam inteira dependência com aqueles, modulando os efeitos da decisão no intuito de preservar os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito.

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