STF - Plenário

ADI 5.818-CE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 3.918-SE

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 13/05/2022

Publicação: 20/05/2022

STF - Plenário

ADI 5.818-CE

Tese Jurídica

É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.

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Leis estaduais do Sergipe e do Ceará isentam servidores públicos estaduais do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos.

Dentre as justificativas apontadas para a isenção, destaca-se a necessidade de oferecer ao servidor público estadual um incentivo para que continue na carreira, de modo a concretizar o princípio da eficiência.

Essas leis são constitucionais?

Segundo entendimento do Supremo, é inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.

O concurso público é um instrumento de concretização dos princípios da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discriminação que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, aumenta a desigualdade entre os possíveis candidatos. 

Por outro lado, o Supremo já declarou a constitucionalidade de normas que instituíram benefício em favor de grupo social desfavorecido, com base na ideia de igualdade material. Nesse sentido, o tratamento desigual só se justifica quando o critério de diferenciação é legítimo e tem por objetivo colocar indivíduos em desvantagem no mesmo patamar que os demais.

Contudo, no caso concreto, as normas em questão são discriminatórias, pois privilegiam determinada categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por falta de recursos, não conseguiria pagar os custos da inscrição. Isso porque os servidores públicos estaduais representam uma categoria plenamente capaz de arcar com os custos de inscrição do concurso. Logo, essa situação acaba por restringir o acesso à via do concurso público.

Não há, portanto, justificativa razoável para a concessão do benefício, ocasionando privilégio incompatível com a ordem constitucional. 

Resumo Oficial

O STF compreende o concurso público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos. Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício em favor de grupo social desfavorecido.

No caso, as normas impugnadas ─ ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência ─ se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamentos autônomos, julgou procedentes as ações diretas para declarar a inconstitucionalidade (i) do parágrafo único do art. 4º da Lei 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, ambas do Estado do Ceará; e (ii) do art. 6º, III, “d”, da Lei 2.778/1989, do Estado do Sergipe 

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