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STF - Plenário

RE 1.322.195-SP

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 01/04/2022

Publicação: 08/04/2022

STF - Plenário

RE 1.322.195-SP

Tese Jurídica Simplificada

A aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não depende do prazo de 5 anos de exercício efetivo para o cálculo dos proventos.

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Caso e Controvérsia

No caso, um servidor público de São Paulo foi promovido de investigador de polícia de primeira classe para investigador de polícia de classe especial, ou seja, foi promovido dentro do mesmo cargo, mas em classe distinta. No recurso em questão, argumentou que à época de sua aposentadoria, atuava como investigador de polícia de classe especial. Contudo, seus proventos foram calculados tomando como base a remuneração de investigador de polícia de primeira classe, pois ele teria ficado no cargo de classe superior por menos de cinco anos. 

E o que quer dizer esse prazo?

O servidor teria se aposentado após a vigência da EC 20/98, que deu a seguinte redação ao art. 40, §1º, III, da CF:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  § 3º:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

O servidor tem direito a receber a aposentadoria de acordo com a remuneração do cargo de classe especial?

Julgamento

Para o Supremo, o servidor tem direito a receber a aposentadoria de acordo com a remuneração do cargo de classe especial, pois o prazo mínimo de 5 anos para a aposentadoria voluntária refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada pela promoção.

Em outras palavras, a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não depende do prazo de 5 anos de exercício efetivo para o cálculo dos proventos.

Segundo a jurisprudência dominante do Supremo, a promoção do servidor à classe superior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. 

Lembrando que o provimento originário ocorre quando o cargo é preenchido pela primeira vez por servidor que não possui vínculo anterior com a Administração Pública. A única forma de provimento originário é a nomeação, que pode ser efetiva ou comissionada. O provimento derivado, por sua vez, ocorre quando o servidor que ocupa o cargo público já tem vínculo anterior com a Administração. É o caso da promoção, aproveitamento, readaptação, reintegração, recondução e reversão.

Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração recebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria, pois a promoção à classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que o servidor já estava efetivado.

Com isso, foi julgado o Tema 1.207 da Repercussão Geral segundo o qual:

A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.

De maneira simplificada: a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não depende do prazo de 5 anos de exercício efetivo para o cálculo dos proventos.

Tese Jurídica Oficial

A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.

Resumo Oficial

Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.

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