STF - Plenário

ADI 5.224-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 5.252-SP ADI 5.273-SP ADI 5.978-SP

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 08/03/2022

Publicação: 18/03/2022

STF - Plenário

ADI 5.224-SP

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

É inconstitucional lei estadual que determina a comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta com AR;

Segunda Tese

É inconstitucional lei estadual que prevê "prazo de tolerância" de modo a impedir a inscrição imediata do nome do consumidor inadimplente em cadastro ou banco de dados;

Terceira Tese

A não obrigatoriedade de verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação ao princípio da vedação ao retrocesso.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.

Segunda Tese

É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.  

Terceira Tese

A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.

Resumo Oficial

A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.

No caso, a norma impugnada claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º).  Além disso, a disciplina normativa estadual afeta direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado, bem como transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral. 

É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.  

Isso porque, ao prever hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento de dívida, o preceito normativo em questão dispõe sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervindo na legislação federal sobre direito civil e comercial, matérias reservadas à União (Constituição Federal, art. 22, I).

A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.

Com o advento da Lei estadual 16.624/2017, não é mais obrigatória a apresentação, pelos credores, de documentos capazes de atestar a existência da dívida, a exigibilidade e a insolvência. Agora, tais documentos somente serão exigidos na hipótese de solicitação, de caráter voluntário, pelo próprio devedor ou pela empresa administradora dos dados. Essa modificação legislativa não consubstancia ofensa à Constituição ou retrocesso social em desfavor dos consumidores.

Nesses termos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes.

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