STF - Plenário
ADI 4.857-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 11/03/2022
Publicação: 18/03/2022
STF - Plenário
ADI 4.857-DF
Tese Jurídica Simplificada
Em casos de greve, paralisação ou retardamento promovidos por servidores públicos federais, são constitucionais:
- o compartilhamento da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais mediante convênio com estados, DF ou municípios;
- a adoção de procedimentos simplificados para garantir a continuidade do serviço público.
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Tese Jurídica Oficial
São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
Resumo Oficial
Nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco delegam-se atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias, motivo pelo qual a medida será encerrada ao término daquelas circunstâncias.
Ademais, considerando que o Decreto 7.777/2012, que prevê essa cooperação entre entes federativos, retira seu fundamento legal da Lei 7.783/1989 (arts. 11 e 12), a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados essenciais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente ação direta.
Greve dos servidores públicos
A CF/88 no art. 37, VII, possibilita o direito de greve aos servidores públicos, porém condiciona seu exercício nos termos da lei. É importante ressaltar que a Constituição trata do direito de greve em duas normas distintas:
Observa-se que a norma do art. 37, VII, é de eficácia limitada, ou seja, o direito nela previsto depende de regulamentação de outra norma para que possa ser exercido. Considerando que tal norma ainda não foi editada, o STF, nos autos dos Mnadados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso edite a lei regulamentadora.
Contexto fático
O Decreto 7.777/2012 trata sobre medidas para dar continuidade às atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades federais durante greve, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A ADI em análise foi ajuizada em 2020 pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) sob o fundamento de que o Decreto em questão fere o direito à greve assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal. A CSPB também questionou a autorização dada pelo Decreto para que ministros de Estado adotem medidas para assegurar a continuidade das atividades e serviços dos órgãos paralisados. Entre essas medidas está o convênio com estados, DF ou municípios.
Julgamento
Segundo o Supremo, são constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em casos de greve, paralisação ou retardamento promovidos por servidores públicos federais.
Isso porque nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco são delegadas atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público.
A norma dispõe sobre o compartilhamento da execução de atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias. Essa medida é encerrada quando a greve, paralisação ou retardamento são encerrados.
Além disso, como o Decreto 7.777/2012 retira seu fundamento legal da Lei 7.783/89 (arts. 11 e 12), que trata especificamente sobre o direito de greve, a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados essenciais.
Resumidamente, em casos de greve, paralisação ou retardamento promovidos por servidores públicos federais, são constitucionais: