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STF - Plenário

ADPF 635 MC-ED-RJ

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 03/02/2022

Publicação: 11/02/2022

STF - Plenário

ADPF 635 MC-ED-RJ

Tese Jurídica

O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.

Nossos Comentários

Contexto

A ADPF em questão foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e é conhecida como a "ADPF das Favelas". A ação questiona dois decretos estaduais que disciplinam a política de segurança do Rio de Janeiro, buscando o reconhecimento das graves violações de direitos humanos cometidos por policiais nas favelas, e a concretização de medidas a fim o reduzir a letalidade e assegurar justiça às vítimas.

Em 2020, as entidades envolvidas no caso na qualidade de amicus curiae pediram a suspensão liminar de todas as operações policiais não essenciais, em razão da pandemia. Em decisão histórica, o ministro relator Edson Fachin acolheu os pedidos feitos, que foram posteriormente ratificados pela maioria do plenário.

O Supremo também proibiu o uso de helicópteros como plataforma de tiro, limitou operações policiais em perímetros escolares e hospitalares e determinou a preservação dos vestígios da cena do crime. Contudo, não formou-se maioria para determinar a elaboração de um plano por parte do Rio de Janeiro para redução da letalidade policial e controle de violação de direitos por parte da polícia fluminense.

Julgamento

No julgamento em questão o STF determinou que o estado do Rio deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança. Esse plano deve apresentar medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.

Até que plano mais abrangente seja formulado, o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos "Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei", com todos os desdobramentos daí derivados. Dessa forma, cabe às forças de segurança a análise da proporcionalidade e da excepcionalidade do uso da força diante das situações concretas.

Nesse contexto, o uso da força letal por agentes de segurança só se justifica quando não houver mais meios para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente. A exceção é quando o aumento gradativo do nível de força empregada não for suficiente para neutralizar a situação de risco ou violência.

No contexto de violência policial contra crianças e adolescentes, recorrente no Rio de Janeiro, apontou-se o art. 227 da CF, segundo o qual é necessário dar prioridade absoluta às investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

Além disso, buscando proteger o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados.

Também, no caso de buscas domiciliares, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade:

(i) a diligência, no caso de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, sendo proibido o ingresso forçado a domicílios à noite;

(ii) a diligência pode ter por base denúncia anônima, quando feita sem mandado judicial;

(iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para possibilitar o controle judicial posterior;

(iv) a diligência deve ser feita dentro nos limites dos fins excepcionais a que se destina.

Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos. 

Resumo Oficial

Nesse mesmo sentido, até que plano mais abrangente seja formulado, o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos “Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, com todos os desdobramentos daí derivados. Desse modo, cabe às forças de segurança a análise, diante das situações concretas, da proporcionalidade e da excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori.

Portanto, o uso da força letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.

Ademais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

Além disso, a fim de resguardar o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados.

De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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