STF - Plenário

ADI 6.492-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

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Relator: Luiz Fux

Julgamento: 02/12/2021

Publicação: 10/12/2021

STF - Plenário

ADI 6.492-DF

Tese Jurídica

É constitucional o novo marco legal do saneamento básico.

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Nossos Comentários

A Lei 14.026/2020, que instituiu o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, foi questionada perante o STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com base nos seguintes argumentos:

  • a legislação em questão pode criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitária, em prejuízo da universalização do acesso e da necessidade de tarifas acessíveis, considerando que a exigência de lucro das empresas privadas seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, principalmente os pequenos municípios, áreas rurais e as periferias das grandes cidades;
  • a lei colocará em risco o sistema de subsídio cruzado, em que os municípios superavitários compensam os deficitários, além de enfraquecer as empresas estaduais de saneamento pela extinção abrupta dos contratos de programa firmados entre os municípios e as empresas estaduais e municipais de água e esgoto, o que, sem a previsão de um período de transição, levaria ao esvaziamento do patrimônio dessas empresas estatais;
  • A regulação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA ofenderia o princípio federativo. Além disso, a ampliação dos quadros da referida Agência e a criação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - CISB não teriam sido acompanhadas de estimativas de impacto fiscal e financeiro.

O STF entendeu pela constitucionalidade da Lei 14.026/2020.

Para o Tribunal, a Lei encontra fundamento nos arts. 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição Federal, segundo os quais:

Art. 21. Compete à União:

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

A norma possibilitou contratações públicas compatíveis com a autoadministração dos municípios. Assim, embora o planejamento das atividades continue sendo de responsabilidade dos municípios, o planejamento das políticas de saneamento é resultado das decisões em dois níveis, o plano federal e o plano estadual, não havendo violação à autonomia municipal.

Quanto à possível ofensa ao princípio federativo, o Partido apontou especificamente a nova redação ao art. 50 da Lei 11.445/2007, a qual determina os requisitos para que municípios, Distrito Federal e estados sejam beneficiados com transferências voluntárias, onerosas e não onerosas por parte da União. Para o STF, não há violação ao princípio federativo, pois trata-se de mecanismo de compliance, sendo que as condições para a destinação de recursos federais por meio de transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, através de um contrato, não sendo necessária a existência de lei disciplinadora das condições para recebimento das dotações.

Por fim, a extinção do contrato de programa para a execução dos serviços públicos é medida proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais legítimos. Essa proibição se assemelha è delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estabelece metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), busca estimular a concorrência para os mercados e aumentar a eficiência na prestação dos serviços.

Sendo assim, concluiu-se que é constitucional o novo marco legal do saneamento básico.

Resumo Oficial

A lei 14.026/2020, fundamentada nos arts 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição Federal (CF), possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.

Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios, do Distrito Federal e dos estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.

Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico a partir da promulgação da Lei 14.026/2020, representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos.  Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

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