STF - Plenário

ADI 3.855-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 3.872-DF

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 26/11/2021

Publicação: 03/12/2021

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STF - Plenário

ADI 3.855-DF

Tese Jurídica Simplificada

Não viola o princípio da isonomia a instituição de subtetos remuneratórios aos servidores públicos na esfera estadual e distrital.

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Nossos Comentários

Teto Remuneratório do Servidor Público

A Constituição estabelece em seu artigo 37, XI, os limites remuneratórios dos servidores públicos a serem observados pelos entes da Federação:

Art. 37 [...]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

Os agentes públicos, em regra, não podem receber remuneração superior a de um ministro do STF. Esse é o chamado teto absoluto. Existem ainda os subtetos, que, na esfera estadual e distrital, variam a depender do local de atuação do servidor, de acordo com a tabela abaixo:

Servidores Atuação Limite Remuneratório
Municipais Em qualquer dos Poderes Remuneração do prefeito
Estaduais e Distritais
Poder Executivo
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Remuneração do Governador
Remuneração de Deputado Estadual ou Distrital
Remuneração do Desembargador do TJ

No caso dos estados, a Constituição estabelece que eles devem observar esses subtetos ou optar por um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Na hipótese de instituição de um limite único, os estados devem adotar como limite máximo a remuneração dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que é restrito a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.

Caso e Julgamento

No caso concreto, o Partido Trabalhista Brasileiro (PDT) e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizaram as duas ADI's em questão contra trecho do art. 1º da EC 41/03, que alterou o art. 37,XI, da CF, e estabeleceu os referidos limites remuneratórios no serviço público.

Tanto o PDT quanto a Adepol argumentaram que o estabelecimento de tetos remuneratórios diferentes no âmbito estadual viola o princípio da isonomia. A Adepol sustentou que essa diferenciação gera tratamento discriminatório entre servidores pertencentes a uma mesma classe - delegados federais e estaduais, pois não seria razoável estabelecer tetos diferenciados em relação a delegados que possuem as mesmas atribuições. 

Para o Ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a regra em questão consagrou o princípio da isonomia material, o qual prescreve que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, DF e municípios busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do "seu" serviço público, com vistas a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.

Esse comando constitucional reconhece que existem particularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, legitimando tetos de remuneração únicos a cada situação. Também prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar os limites máximos de remuneração do seu pessoal conforme a peculiaridade de cada um.

Sendo assim, não viola o princípio da isonomia a instituição de subtetos remuneratórios aos servidores públicos na esfera estadual e distrital.

Tese Jurídica Oficial

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.

Resumo Oficial

A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.

O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade.

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