STF - Plenário
ADI 4.636-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 03/11/2021
Publicação: 12/11/2021
STF - Plenário
ADI 4.636-DF
Tese Jurídica Simplificada
Primeira Tese
A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais.
Segunda Tese
Os defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para desempenhar suas funções.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
Primeira Tese
A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais.
Segunda Tese
Os defensores públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais.
A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais.
Há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.
Os defensores públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais.
A capacidade postulatória do defensor público decorre de nomeação e posse no cargo. Os defensores públicos não são advogados públicos, pois possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição em seção à parte no texto constitucional.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta e conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos defensores públicos na OAB. Vencido o ministro Dias Toffoli.