STF - Plenário
ARE 875.958-GO
Recurso Extraordinário com Agravo
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 18/10/2021
Publicação: 22/10/2021
STF - Plenário
ARE 875.958-GO
Tese Jurídica Simplificada
Primeira Tese
A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
Segunda Tese
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
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Tese Jurídica Oficial
Primeira Tese
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
Segunda Tese
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
O que a Constituição Federal (CF) exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (CF, art. 149, § 1º).
A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei 8.134/1990, o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Desse modo, se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, também se beneficia de redução do montante pago a título de imposto de renda.
Nesse contexto, o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos.
Com base nesses entendimentos, ao julgar o Tema 933 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.