STF - Plenário

ADI 2.601-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 19/08/2021

Publicação: 27/08/2021

STF - Plenário

ADI 2.601-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

É possível que o Presidente da República edite medida provisória no mesmo dia em que sanciona ou veta projeto de lei sobre matéria semelhante.

Segunda Tese

São constitucionais os decretos presidenciais autônomos expedidos nos termos do art. 84, VI, "a", da CF.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante.

Segunda Tese

São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF.

Resumo Oficial

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante.

Isso porque projeto de lei — aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República — não mais se encontra “pendente de sanção ou veto”.

São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF.

No caso examinado, as alterações introduzidas pelo ato impugnado não extrapolaram a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal já concluiu que esse tipo de decreto possui natureza autônoma, revestindo-se de abstração, generalidade e impessoalidade, que possibilita seja desafiado por meio do controle concentrado de constitucionalidade.              

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido parcialmente procedente.

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