STF - Segunda Turma
HC 177.243-MG
Habeas Corpus
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 29/06/2021
Publicação: 06/08/2021
STF - Segunda Turma
HC 177.243-MG
Tese Jurídica Simplificada
A Justiça Eleitoral é competente para julgar o crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que este esteja prescrito.
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Tese Jurídica Oficial
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
Isso porque, fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Vencidos o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao recurso e, parcialmente, o ministro Nunes Marques que dele não conheceu.