STF - Plenário

ADI 6.749-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 02/06/2021

Publicação: 06/08/2021

STF - Plenário

ADI 6.749-DF

Tese Jurídica Simplificada

É formalmente inconstitucional ato normativo local que regulamenta o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.

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Nossos Comentários

A jurisprudência do STF tem reconhecido que as leis estaduais e distritais que regulamentam o exercício de atividades profissionais, sob o pretexto de criação de normas administrativas de interesse local, acabam por usurpar a competência exclusiva da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, XVI, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

A ADI em questão questiona a Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021, que trata sobre a categoria dos despachantes. 

Nesse contexto, a União já editou, em âmbito nacional, a Lei 10.602/2002, que dá maior espaço de liberdade de atuação profissional que a norma impugnada.

Por essas razões, é formalmente inconstitucional ato normativo local que regulamenta o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.

Tese Jurídica Oficial

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.

Resumo Oficial

Isso porque caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre “condições para o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI).

A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais. No caso específico da categoria dos despachantes, o Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento na ADI 4.387 e, recentemente, o reafirmou na ADI 5.412.

Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo que a norma impugnada.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015.

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