STF - Plenário

ADI 6.493-PB

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 11/06/2021

Publicação: 18/06/2021

STF - Plenário

ADI 6.493-PB

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que impede as empresas de plano de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19 na vigência do período de carência contratual. 

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Tese Jurídica Oficial

Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente.

Resumo Oficial

A imposição de períodos de carência pelas operadoras de planos de saúde é tema que já foi disciplinado pela Lei federal 9.656/1998, no exercício de competência privativa da União [Constituição Federal (CF) art., 22, I e VII], de modo que não cabe ao legislativo estadual inovar na matéria.

Ademais, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde, a Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba interfere diretamente nas relações contratuais firmadas entre as operadoras e os usuários contratantes, ocasionando relevante impacto financeiro. Em consequência, influencia na eficácia do serviço prestado pelas operadoras, que se veem obrigadas a alterar substancialmente a atuação apenas naquela unidade federativa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber.

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