STF - Plenário
ADI 6.437-MT
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 28/05/2021
Publicação: 04/06/2021
STF - Plenário
ADI 6.437-MT
Tese Jurídica Simplificada
Primeira Tese
A remuneração dos deputados estaduais deve ser fixada em lei.
Segunda Tese
A remuneração dos deputados estaduais não pode ser vinculada à dos deputados federais, por ferir o princípio federativo e a autonomia dos entes federados.
Terceira Tese
É proibida a vinculação ou a equiparação de remuneração quanto aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.
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Tese Jurídica Oficial
Primeira Tese
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998).
Segunda Tese
A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput).
Terceira Tese
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.
Resumo Oficial
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998).
Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de subsídio de deputados estaduais.
A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput).
A vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União.
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.
O art. 37, XIII, da CF veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 54/2019 da Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos 40/2014, 13/2006, e 1º/2003, e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º, incluído pela Lei estadual 9.801/2012.
O caso
O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, questionou perante o STF normas do estado do Mato Grosso que fixam a remuneração dos deputados estaduais em 75% da quantia paga aos deputados federais.
São elas:
Princípio da reserva de lei
O STF invocou o mandamento constitucional contido no artigo 27, §2º da CF, segundo o qual:
Sendo assim, é inconstitucional o uso de Decreto Legislativo estadual para a fixação da remuneração dos deputados estaduais, visto que essa quantia somente poderá ser estipulada via lei em sentido formal, concretizando o princípio da reserva de lei, pois, nesse caso, a Constituição determina que tal matéria deverá ser regulada exclusivamente pela lei.
Autonomia dos entes
Utilizar o valor da remuneração dos deputados federais como parâmetro para fixar a remuneração dos deputados estaduais viola o princípio federativo e a autonomia dos entes federados.
Isso porque os estados-membros possuem autonomia administrativa e financeira de forma a estipular o valor da remuneração de seus agentes públicos. A vinculação ao valor definido pela União viola tal prerrogativa, assegurada constitucionalmente.
Vinculação entre subsídios
A Constituição, em seu artigo 37, inciso XIII, proíbe a equiparação e a vinculação de remuneração:
Sendo assim, não é possível a vinculação entre subsídios de agentes políticos ou servidores públicos em geral.
Diante disso, foram fixados os seguintes entendimentos: