STF - Plenário

ADI 5.946-RR

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 21/05/2021

Publicação: 28/05/2021

STF - Plenário

ADI 5.946-RR

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

É inconstitucional emenda à constituição estadual que prevê autonomia financeira e orçamentária à universidade estadual.

Segunda Tese

É constitucional o repasse de dinheiro para universidade estadual na forma de duodécimos.

Terceira Tese

A legislação estadual não pode instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.

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Nossos Comentários

O caso

Em Roraima, foi editada emenda à constituição estadual que previa a autonomia financeira e orçamentária da Universidade Estadual (UERR) e a criação da Procuradoria Jurídica universitária, além de alterar normas relacionadas à escolha para o cargo de reitor. 

Autonomia das universidades

O STF decidiu pela inconstitucionalidade da emenda na parte em que amplia a autonomia da universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além dos limites estabelecidos no artigo 207 da Constituição Federal:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 

O dispositivo em questão assegura às universidades apenas a liberdade de administrar o dinheiro que recebem. Conferir às universidades autonomia financeira e orçamentária propriamente dita viola o princípio da separação dos Poderes e contraria o disposto na Constituição, que dá essa autonomia somente aos entes federados, aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 

Além disso, a emenda autorizou a escolha do reitor pela própria universidade, sem a participação do governador, além de reservar a ela a iniciativa privativa de lei sobre sua estrutura e funcionamento administrativo. Nesse ponto, o STF apontou mais uma vez para a violação do princípio da separação dos Poderes, já que a norma retira do Poder Executivo a prerrogativa de legislar sobre ente integrante da administração e sobre o provimento de cargos.

Repasse de recursos na forma de duodécimos

A emenda também garantiu à UERR o direito de receber o dinheiro sob a forma de repasse de duodécimos, que são parcelas mensais destinadas aos órgãos públicos sem receita própria. Tal previsão foi considerada constitucional pelo STF, pois se encontra dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo no planejamento segundo as necessidades das universidades. 

Procuradoria Jurídica universitária

Quanto à instituição de procuradoria jurídica própria para universidade estadual, o STF entendeu não ser possível em razão do disposto no artigo 132 da CF:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

A norma estabelece um modelo de advocacia pública exercida pelos Procuradores de acordo com o princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica. A única exceção que é feita diz respeito às Procuradorias autárquicas e fundacionais existentes antes da Constituição de 1988. 

Sendo assim, o Plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154, e declarou a constitucionalidade do §2º do art. 154, todos da Constituição roraimense. 

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.

Segunda Tese

É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.

Terceira Tese

Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.

Resumo Oficial

É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.

A ampliação da autonomia de universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição Federal (CF) viola o princípio da separação dos Poderes.

A CF confere autonomia financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se apenas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”. 

É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.

A previsão de repasse dos recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às necessidades e opções do estado ou município.

Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.

O art. 132 da CF estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do
Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia.

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