STF - Plenário
ADI 5.281-RO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 5.324-RO
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 11/05/2021
Publicação: 17/05/2021
STF - Plenário
ADI 5.281-RO
Tese Jurídica Simplificada
A Emenda Constitucional Estadual não pode tratar de normas gerais de organização do Ministério Público Estadual, nem das atribuições dos seus órgãos e membros.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual.
É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual.
A Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia, que acrescentou o parágrafo único ao art. 99 daquela Constituição estadual, usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal (CF) ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público. A referida norma também subtraiu do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para deflagrar o processo legislativo das leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos estaduais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em duas ações diretas, analisadas em conjunto, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia.