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STF - Plenário

HC 193.726 AgR-PR

Habeas Corpus

Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

HC 193.726 AgR-AgR-PR

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 14/04/2021

Publicação: 03/05/2021

STF - Plenário

HC 193.726 AgR-PR

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

A determinação de julgamento de casos pelo Plenário do STF é atribuição discricionária do relator.

Segunda Tese

O MPF é órgão legítimo para interpor agravo regimental contra decisões monocráticas dos relatores no STF, mesmo quando atua por intermédio da Procuradoria-Geral da República e na condição de "custos legis".

Terceira Tese

O conhecimento de fatos anteriormente desconhecidos que podem alterar a competência da autoridade judicial autoriza a preservação dos atos praticados pelo juízo aparentemente competente no momento da provocação do judiciário (ex: petição).

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição discricionária do relator.

Segunda Tese

O Ministério Público Federal, quando atua perante o STF, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, mesmo na qualidade de “custos legis”, detém legitimidade para a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelos ministros relatores.

Terceira Tese

A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional.

Resumo Oficial

A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição discricionária do relator.

Com efeito, essa afetação é possível por força do que dispõem os arts. 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pronunciamento que, a teor do art. 305 do RISTF, afigura-se irrecorrível.

Pela afetação, o julgamento do feito é submetido à deliberação do Tribunal Pleno, ao qual a Constituição Federal (CF) atribui legitimidade à prestação jurisdicional sobre quaisquer causas inseridas na competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Especificamente no que concerne ao habeas corpus, tal proceder também é autorizado a partir da inteligência dos arts. 6º, II, c e 21, XI, do RISTF.

O Ministério Público Federal, quando atua perante o STF, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, mesmo na qualidade de “custos legis”, detém legitimidade para a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelos ministros relatores.

Nos termos do caput do art. 127 da CF, incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente e essencial à jurisdição, a defesa da ordem jurídica, encontrando-se na legislação infraconstitucional, interpretada de forma sistemática, os fundamentos de sua legitimidade recursal. Com efeito, o art. 179, II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à hipótese pela norma integrativa que se extrai do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), estabelece que o Ministério Público, quando intervém nos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer”. Ademais, essa legitimidade é reforçada no art. 996 do mesmo diploma legal.

Não obstante o art. 317 do RISTF faça alusão às partes, a interpretação restritiva não encontra amparo em inúmeros precedentes do Corte, nos quais, em sede de habeas corpus, o Ministério Público foi considerado parte legítima à interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas.

No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do STF. Na hipótese, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com precedentes do Plenário e da Segunda Turma do STF, permite a conclusão pela não configuração da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência jurisdicional.

O caso, portanto, não se amolda ao que se tem decidido, majoritariamente, no âmbito do Plenário e da Segunda Turma, a partir de 2015, a respeito da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada exclusivamente aos ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A.

As mesmas circunstâncias fáticas, ou seja, a ausência de condutas praticadas de forma direta em detrimento da Petrobras S/A, são encontradas nas demais ações penais deflagradas em desfavor do paciente perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, tornando-se imperiosa a extensão da ordem concedida, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional.

No caso, no entanto, à época do ajuizamento da denúncia, datada de 14.9.2016, já era do conhecimento do Ministério Público Federal, bem como do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, que os fatos denunciados não diziam respeito a delitos praticados direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras S/A, sendo certo que o primeiro precedente a reduzir a competência daquele juízo foi proferido em 23.9.2015 (Inq 4.130 QO), motivo pelo qual a “teoria do juízo aparente” não se aplica à hipótese.

Nada obstante a Procuradoria-Geral da República pugne pela aplicação ao caso da norma extraída do art. 64, § 4º, do CPC, é certo que o Direito Processual Penal vem dotado de regra própria que estabelece a sanção de nulidade aos atos decisórios praticados por juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP, em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio.

Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática do relator de habeas corpus que: a) assentou a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e anulou os atos decisórios praticados nas ações penais ali julgadas contra o ex-Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva; e b) afetou os referidos recursos ao Plenário.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento ao agravo regimental em agravo regimental em habeas corpus, relativo à afetação, pelo relator, do julgamento dos recursos interpostos ao Plenário. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

O Plenário, também, por maioria, em complemento ao julgamento da sessão do dia 15.4.2021, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, concernente à competência do juízo, para assentar a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para julgamento das ações penais. Vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser competente a Justiça Federal de São Paulo, e, integralmente, os ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.

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