I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
Isso porque a alteração do art. 16 da Lei 7.347/1985 promovida pela Lei 9.494/1997, fruto da conversão da MP 1.570/1997, veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos metaindividuais e esbarra nos preceitos norteadores da tutela coletiva, bem como nos comandos pertinentes ao amplo acesso à Justiça e à isonomia entre os jurisdicionados.
Com efeito, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/1990, cujo art. 90, somando-se ao art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) - Lei 7.347/1985, estabeleceu-se a aplicação mútua de ambas as normas e constitui-se verdadeiro microssistema processual coletivo.
Nesse contexto, as Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 seguiram o mesmo padrão de proteção dos direitos metaindividuais, e — em respeito à unidade da Constituição, à máxima efetividade ou à eficiência, e à justeza ou à conformidade funcional — não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo art. 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional.
A definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do CDC.
Com a declaração de inconstitucionalidade da atual redação do art. 16 da LACP, deve-se impedir a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.
Desse modo, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de estado ou no Distrito Federal. Em se tratando de alcance geograficamente superior a um estado, a opção por capital de estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
O juiz competente, nos termos do art. 2º da LACP e do art. 93 do CDC, que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.
A aplicação dessas normas torna possível definir qual o juiz competente, inclusive para ações cuja decisão tenha efeitos regionais ou nacionais. E, uma vez fixada essa competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 1075 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, e, consequentemente, reconheceu a aplicação de efeitos repristinatórios à redação original do dispositivo questionado. Vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
Isso porque a alteração do art. 16 da Lei 7.347/1985 promovida pela Lei 9.494/1997, fruto da conversão da MP 1.570/1997, veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos metaindividuais e esbarra nos preceitos norteadores da tutela coletiva, bem como nos comandos pertinentes ao amplo acesso à Justiça e à isonomia entre os jurisdicionados.
Com efeito, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/1990, cujo art. 90, somando-se ao art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) - Lei 7.347/1985, estabeleceu-se a aplicação mútua de ambas as normas e constitui-se verdadeiro microssistema processual coletivo.
Nesse contexto, as Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 seguiram o mesmo padrão de proteção dos direitos metaindividuais, e — em respeito à unidade da Constituição, à máxima efetividade ou à eficiência, e à justeza ou à conformidade funcional — não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo art. 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional.
A definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do CDC.
Com a declaração de inconstitucionalidade da atual redação do art. 16 da LACP, deve-se impedir a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.
Desse modo, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de estado ou no Distrito Federal. Em se tratando de alcance geograficamente superior a um estado, a opção por capital de estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
O juiz competente, nos termos do art. 2º da LACP e do art. 93 do CDC, que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.
A aplicação dessas normas torna possível definir qual o juiz competente, inclusive para ações cuja decisão tenha efeitos regionais ou nacionais. E, uma vez fixada essa competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 1075 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, e, consequentemente, reconheceu a aplicação de efeitos repristinatórios à redação original do dispositivo questionado. Vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.