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STF - Plenário

ADI 6.625 MC-Ref-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 06/03/2021

Publicação: 12/03/2021

STF - Plenário

ADI 6.625 MC-Ref-DF

Tese Jurídica Simplificada

Continua em vigor as medidas dos artigos 3º ao 3º-J da Lei nº 13.979/2020 (mesmo que a interpretação textual da lei diga o contrário) em razão da continuidade do estado de emergência da saúde pública.

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Tese Jurídica Oficial

A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.

Resumo Oficial

A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.

A Lei 13.979/2020, que “dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabeleceu, em seu artigo 8°, que ela “vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020”.

Ocorre que a pandemia do coronavírus, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade encontra-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. A moléstia, portanto, segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.

Dessa forma, é plausível considerar que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas no referido diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, à época de sua edição, não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. Vencido o ministro Marco Aurélio.

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