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STF - Plenário

RE 630.137-RS

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 27/02/2021

Publicação: 05/03/2021

STF - Plenário

RE 630.137-RS

Tese Jurídica Simplificada

A imunidade de contribuição previdenciária para sujeitos com doenças incapacitantes que estava prevista no art. 40, §21, da CF, possuía eficácia limitada. Seus efeitos estavam condicionados à existência de lei complementar ou regulação específica dos entes federados.

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Nossos Comentários

O dispositivo constitucional debatido não está mais em vigor, já que foi revogado pela EC 103/19. Enquanto esteve em vigor, o parágrafo previa imunidade de contribuição previdenciária para sujeitos com doenças incapacitantes. Porém, como fica evidente no julgado, a norma não especificava quais eram essas doenças capazes de afastar a incidência da contribuição.

Dessa forma, eram necessárias leis complementares e regulações específicas para saber quais sujeitos encontravam-se imunes à contribuição. A partir desse entendimento, o plenário do STF decidiu duas coisas importantes:

  1. Não é possível usar a analogia para tornar esse dispositivo uma norma de eficácia plena (ex: pegar outra lei que trate de benefícios previdenciários para encaixar em "doença incapacitante");
  2. Todos os sujeitos que eram imunes à contribuição não devem pagar os valores de forma retroativa, visto que a decisão possui efeitos ex nunc - valendo a partir de sua publicação, somente.

Tese Jurídica Oficial

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social

Resumo Oficial

A imunidade prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal (CF) - com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 47/2005 e posteriormente alterada pela EC 103/2019 - possui eficácia limitada, condicionada à edição de lei.

A eficácia plena dessa norma dependia da edição de lei específica, seja lei complementar federal ou lei regulamentar dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, com a definição das doenças incapacitantes aptas a afastar a incidência da contribuição.

Ademais, não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no art. 40, § 21, da CF, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o § 21 do art. 40 da CF, incluído pela EC 47/2005 (e posteriormente alterado pela EC 103/2019), possuía eficácia limitada. Além disso, determinou-se a modulação dos efeitos da decisão a fim de que os servidores e pensionistas, que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições, não tenham que restituí-las. Nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.

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