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STF - Plenário

RE 1.187.264-SP

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Marco Aurélio

Relator Divergente: Alexandre de Moraes

Julgamento: 24/02/2021

Publicação: 01/03/2021

STF - Plenário

RE 1.187.264-SP

Tese Jurídica Simplificada

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

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Nossos Comentários

Para compreender o julgado em questão, é necessário abordar duas leis importantes na seara tributária:

  • A Lei 12.546/11 cria o "Reintegra" - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras;
  • A Lei 13.161/15 traz algumas alterações ao Reintegra.

A partir da Lei 13.161/15, criou-se a possibilidade de determinados tipos de empresas pagarem a contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) ao invés da contribuição sobre a folha de pagamento.

Trata-se de um incentivo fiscal oferecido para esses setores de empresas, visto que o cálculo fundamentado na receita bruta pode ser mais vantajoso do que a comparação com a folha salarial.

Justamente por se tratar de um benefício/incentivo, entende-se que a empresa não pode requerer que o ICMS seja abatido (retirado, deduzido) do cálculo para o pagamento da contribuição. 

De acordo com o STF, para determinar a base de cálculo da CPBR, os tributos incidentes sobre a receita bruta devem ser considerados - evitando um benefício fiscal desproporcional ou exagerado.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

Resumo Oficial

A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPBR, compreende os tributos sobre ela incidentes.

A partir da alteração promovida pela Lei 13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.

Permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

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