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STF - Plenário

RE 1.040.229-RS

Recurso Extraordinário

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 19/12/2020

Publicação: 29/01/2021

STF - Plenário

RE 1.040.229-RS

Tese Jurídica Simplificada

Não existe repercussão geral na controvérsia sobre validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que prevê a transformação de ação individual em incidente de liquidação no âmbito da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial.

Nossos Comentários

O art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) estabelece que “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”.

A repercussão geral é um requisito de admissibilidade dos Recursos Extraordinários pelo STF. Trata-se de reconhecer que determinado recurso possui relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses da parte do processo (repercutindo para além daquele caso em específico).

Presume-se que a repercussão geral está presente quando o recurso questionar acórdão que:

  • contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF;
  • tenha sido proferido no rito de repetitivos; ou
  • tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (controle difuso de constitucionalidade).

Uma ação paradigma que pretende discutir a validade de um dispositivo administrativo (dentro do regulamento de um órgão do judiciário) que concentra certas demandas em um juízo específico, não apresenta repercussão geral.

O dispositivo em questão define que demandas idênticas sobre a cobrança da diferença de correção monetária em função dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II sejam direcionadas para um Juízo específico e criado com essa finalidade. Em tese, a repercussão geral estaria presente porque a norma afrontaria o princípio do juiz natural, criando um tribunal de exceção.

Porém, como a matéria é muito específica e a situação de fato (planos econômicos) não existem mais, é incorreto atribuir repercussão geral ao Recurso Extraordinário, visto que ele perdeu a relevância econômica e social apontada anteriormente.

Dessa forma, o Tema 321 de Repercussão Geral foi reapreciado e o pedido de deistência do RE foi homologado.

Tese Jurídica Oficial

Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial. 

Resumo Oficial

Nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”.

O que se pretendia verificar na ação paradigma era a constitucionalidade de arranjo administrativo voltado a concentrar, em apenas um Juízo específico, criado para tal finalidade, demandas idênticas relacionadas à cobrança da diferença de correção monetária em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em tese, essa determinação feriria o princípio do juiz natural e criaria um tribunal de exceção.

A especificidade da matéria e o consequente fato de não mais subsistir a situação fática, para a qual a continuidade do julgamento desta ação pudesse ser aproveitada, evidenciam que não mais se justifica a manutenção da repercussão geral, com o respectivo prosseguimento do julgamento, para análise do seu mérito.

Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, ao reapreciar o Tema 321 da repercussão geral, homologou, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do recurso extraordinário. Suspeito o Min. Roberto Barroso.

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