STF - Plenário
RE 1.040.229-RS
Recurso Extraordinário
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 19/12/2020
Publicação: 29/01/2021
STF - Plenário
RE 1.040.229-RS
Tese Jurídica Simplificada
Não existe repercussão geral na controvérsia sobre validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que prevê a transformação de ação individual em incidente de liquidação no âmbito da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial.
Resumo Oficial
Nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”.
O que se pretendia verificar na ação paradigma era a constitucionalidade de arranjo administrativo voltado a concentrar, em apenas um Juízo específico, criado para tal finalidade, demandas idênticas relacionadas à cobrança da diferença de correção monetária em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em tese, essa determinação feriria o princípio do juiz natural e criaria um tribunal de exceção.
A especificidade da matéria e o consequente fato de não mais subsistir a situação fática, para a qual a continuidade do julgamento desta ação pudesse ser aproveitada, evidenciam que não mais se justifica a manutenção da repercussão geral, com o respectivo prosseguimento do julgamento, para análise do seu mérito.
Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, ao reapreciar o Tema 321 da repercussão geral, homologou, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do recurso extraordinário. Suspeito o Min. Roberto Barroso.
O art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) estabelece que “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”.
A repercussão geral é um requisito de admissibilidade dos Recursos Extraordinários pelo STF. Trata-se de reconhecer que determinado recurso possui relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses da parte do processo (repercutindo para além daquele caso em específico).
Presume-se que a repercussão geral está presente quando o recurso questionar acórdão que:
Uma ação paradigma que pretende discutir a validade de um dispositivo administrativo (dentro do regulamento de um órgão do judiciário) que concentra certas demandas em um juízo específico, não apresenta repercussão geral.
O dispositivo em questão define que demandas idênticas sobre a cobrança da diferença de correção monetária em função dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II sejam direcionadas para um Juízo específico e criado com essa finalidade. Em tese, a repercussão geral estaria presente porque a norma afrontaria o princípio do juiz natural, criando um tribunal de exceção.
Porém, como a matéria é muito específica e a situação de fato (planos econômicos) não existem mais, é incorreto atribuir repercussão geral ao Recurso Extraordinário, visto que ele perdeu a relevância econômica e social apontada anteriormente.
Dessa forma, o Tema 321 de Repercussão Geral foi reapreciado e o pedido de deistência do RE foi homologado.