AgRg no Ag em REspE 0600079-64-PE

TSE

Julgamento: 10/08/2021

Publicação: 15/08/2021

Tese Jurídica Simplificada

O impulsionamento de conteúdos em rede social é admitido no período de pré-campanha, não configurando propaganda eleitoral antecipada.


Tese Jurídica Oficial

O impulsionamento de conteúdos em rede social é admitido no período de pré-campanha, não configurando propaganda eleitoral antecipada, observadas as regras previstas no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.

O impulsionamento de conteúdos em rede social é admitido no período de pré-campanha, não configurando propaganda eleitoral antecipada, observadas as regras previstas no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral de decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve a sentença de improcedência do pedido veiculado em representação por propaganda eleitoral antecipada relativa às Eleições 2020.

A Corte Regional reconheceu que houve única publicação patrocinada no perfil de rede social de pessoa  pré-candidata  sem  a  presença  de  pedido  explícito  de  votos,  concluindo  que  a  conduta  estava respaldada em expressa autorização legal: arts. 36-A, V3, e 57-C4 da Lei nº 9.504/1997.

Segundo  o  Ministro  Alexandre  de  Moraes,  relator,  para  as  Eleições  2018,  o  TSE  reafirmou  seu  entendimento  de  que  a  referência  à  pretensa  candidatura  e  a  promoção  pessoal,  desde  que  ausente  pedido  explícito  de  voto,  não  configurariam  propaganda  eleitoral  extemporânea,  nos  termos da nova redação conferida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, ao art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Também argumentou que

a  regra  permissiva  do  art.  36-A  da  Lei  das  Eleições  não  legitima,  no  período  de  pré-campanha,  a  veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período  de  pré-campanha  [...]  (AgR-RESpe  0600046-63,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe  de  16/3/2021).

Consoante o relator, o conteúdo publicado pelo agravado no seu perfil do Instagramexteriorizou, de fato, a pretensão de candidatar-se ao cargo de prefeito nas Eleições 2020, mas não envolveu pedido explícito de votos, de modo que a mensagem veiculada não resultou contrária ao preceito normativo do art. 36-A da Lei das Eleições.

Destacou o ministro relator, ainda, a inexistência, no caso dos autos, de lesão à igualdade de chances entre  as  pessoas  candidatas,  porquanto  houve  simples  e  única  publicação  patrocinada.  Sobre  a  temática, argumentou que a igualdade de chances deve ser aferida considerando-se os critérios de  “reiteração   da   conduta”,  “período   de   veiculação”,  “dimensão”,  “custo”,  “exploração   comercial”,  “impacto  social”  e “abrangência”,  conforme  assentado  pelo  Colegiado  do  TSE  no  julgamento  do  AgR-AI 9-24/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22/8/2018.

Vencido  o  Ministro  Edson  Fachin,  que  sustentou  a  existência,  no  art.  57-B,  IV,  b,  e  57-C  da  Lei  nº  9.504/1997,  de  vedação  a  que  pessoas  naturais  contratem  impulsionamento  de  conteúdos  na campanha eleitoral, havendo permissão tão somente às pessoas candidatas, aos partidos e às coligações. Assim, afirmou que, consoante jurisprudência do TSE, a proibição aplicável ao período de campanha deve incidir também na fase de pré-campanha, considerado inexistir nesta a figura da pessoa candidata, mas apenas pré-candidata.

Asseverou  o  Ministro  Fachin,  ainda,  que  a  contratação  de  impulsionamento  de  conteúdos  na  fase de pré-campanha constituiria gasto que estaria afastado da necessária fiscalização da Justiça Eleitoral, com aptidão a ensejar desequilíbrio nas disputas eleitorais.

Desse  modo,  o  Plenário  do  TSE,  por  maioria,  negou  provimento  ao  agravo  interno  para  manter  a improcedência da representação por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do voto do relator. 

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