REsp 2.180.289-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi (Rel. para acórdão: Ricardo Villas Bôas Cueva)

Relator Divergente: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 02/09/2025

Publicação: 20/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

Em relações de consumo, a aplicação da Teoria Menor para atingir o patrimônio dos sócios não os torna automaticamente responsáveis por multas de má-fé processual aplicadas à empresa; a simples desconsideração da personalidade jurídica não justifica, por si só, o repasse dessa sanção pessoal.

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Tese Jurídica Oficial

Em relação jurídica consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica fundada na aplicação da Teoria Menor não pode ensejar, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada.

A controvérsia consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a Teoria Menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.

No caso, a multa por litigância de má-fé foi imposta à sociedade originariamente executada, tendo-se posteriormente deferido a desconsideração da sua personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor da desconsideração, em virtude de a sua autonomia patrimonial ser obstáculo ao ressarcimento de dívida oriunda de relação de consumo.

Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.

Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.

A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.

No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido.

A multa por litigância de má-fé, por sua vez, tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração.

Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da Teoria Menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da Teoria Maior, não demonstrada na espécie.

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